A decisão saiu nesta terça-feira (21) na 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital

A Justiça do Rio absolveu todos os réus do caso do incêndio no Ninho do Urubu, onde morreram 10 pessoas em 2019. A decisão saiu nesta terça-feira (21) na 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital e é assinada pelo juiz Tiago Fernandes de Barros.
Os jovens dormiam dentro de um contêiner, uma instalação provisória, quando o fogo começou. A suspeita é que o incêndio tenha começado após um curto-circuito em um ar-condicionado, que ficava ligado 24 horas por dia no local. O fogo se alastrou devido ao material do contêiner, segundo a investigação.
Na época do incêndio, o Ninho do Urubu não tinha alvará de funcionamento, segundo a prefeitura do Rio.
Todas as vítimas foram identificadas: eram atletas da base do time – tinham entre 14 e 16 anos. Três pessoas também ficaram feridas.
Onze pessoas respondiam pelos crimes de incêndio culposo qualificado com resultado morte de 10 pessoas e lesão corporal grave em três vítimas. Entre os réus estavam o ex-presidente do clube, Eduardo Carvalho Bandeira de Mello, os então diretores do time Antonio Marcio Mongelli e Garotti e Carlos Renato Mamede Noval, representantes de empresas que prestavam serviços e o monitor dos atletas de base do Flamengo.
Sete foram absolvidas pelo juiz Tiago Fernandes e outras quatro já tinham sido absolvidas antes.
De acordo com a decisão do juiz, a absolvição dos réus foi fundamentada na “ausência de demonstração de culpa penalmente relevante e na impossibilidade de estabelecer um nexo causal seguro entre as condutas individuais e a ignição”.
Entre os principais motivos, estão:
- O juiz alega que a investigação não comprova o relatório apresentado pela Polícia Civil. Para o magistrado, a perícia foi inconclusiva;
- Segundo ele, não há provas suficientes que fundamentem a condenação;
- O juiz afirma que nenhum dos acusados tinha atribuições diretas sobre a manutenção ou segurança elétrica dos módulos, e, portanto, não havia como responsabilizá-los penalmente;
- O magistrado destacou que o Ministério Público formulou a denúncia de forma abrangente e genérica, sem individualizar condutas e sem comprovar violação concreta de dever objetivo de cuidado.
Por fim, o juiz afirmou que a “constatação não elimina a tragédia dos fatos, mas reafirma que o Direito Penal não pode converter complexidade sistêmica em culpa individual”. (GE)